top of page
leaderboard.gif
Foto do escritorBenfica Independente

Cartão de Adepto – um modelo irracional, imoral e inconstitucional!

Com as medidas finais de mitigação da pandemia de SARS – CoV 2 e com a consequente permissão de adeptos nos estádios de futebol, o “mundo português” acordou para uma realidade que foi sendo esquecida nos últimos meses: o cartão de adepto.

Na verdade, à medida que se sucedem jogos nas diversas divisões profissionais (o problema, segundo sei, alastrar-se-á às divisões não profissionais assim que comecem os respectivos campeonatos, se os jogos forem considerados de alto risco – basta olhar para a Primeira Divisão Distrital da Associação de Futebol de Lisboa para perceber que em todas as jornadas haverá dérbis…), sem que os sócios visitados e visitantes se possam sentar em determinadas zonas dos Estádios, ficando as mesmas vazias, sucede-se o espanto de quem acordou agora, ouvindo-se, por todo o lado, a pergunta: porquê?

A resposta embora seja materialmente complexa, acaba por ser rápida: cartão de adepto.

Sem perder muito tempo a explicar o que é o cartão de adepto, sinto que devo referir que a emissão do mesmo assenta na inscrição de “determinado adepto_” na Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, que, após pagamento de uma taxa, passará a ser possuidor de um cartão que permitirá a aquisição de bilhetes para “determinadas” zonas dos Estádios, na condição de adepto visitado e visitante.

Esta Lei é, como veremos, irracional, imoral e, pior, clara e patentemente inconstitucional, devendo, com a maior urgência possível, ser expurgada do panorama Legislativo nacional, não deixando, sequer, uma boa memória.

Vejamos,

I

É irracional, desde logo na sua génese, porque visa centralizar numa entidade pública (quem terá sido o inventor do nome “Autoridade” para caracterizar entidades de natureza administrativa, não policial?) a questão da emissão e gestão do cartão de adepto, quando na grande maioria dos casos, para não dizer na totalidade, os adeptos de aqui se fala são sócios dos Clubes e é nessa condição que acompanham. Nesse sentido, a gestão total da situação de “adepto” que pretende ser feita por Decreto, não tem ponta de racionalidade, considerando que a responsabilidade pela mesma devia ser feita no âmbito da condição, como se repetirá no fim, de “sócio” – que, como veremos adiante, são, face ao modelo associativo vigente em Portugal, os “donos” dos Clubes.

Mas é também irracional porque parte do princípio que o desporto tem um modelo colectivo e único de “adepto”. Ora, peço desculpa, não há, nesta área, modelos ou tipos de “adeptos”, havendo em cada um de nós um adepto, que pode ser de Clube, ou Clubes, tipo de desporto, ou tipos, ou, ainda, adepto esporádico.

E a Lei, ao criar esse túnel, torna-se, também, irracional porque demonstra que, quem a fez, desconhece profundamente o amplo “mundo” que pretende regular, soçobrando, por aí, nos seus objectivos: tonou o adepto único, sem perceber a sua singularidade. Logo, está reduzida ao seu papel mais simples: não regular nada.

II

Por outro lado, ao limitar o acompanhamento ao Clube aos titulares do cartão de adepto, a presente regulamentação impede que famílias completas, Pais e filhos, Avós, Pais e netos, afins e grupos de amigos se juntem, dirijam aos diversos Estádios e acompanhem a sua equipa desportiva.

Esta limitação, dentro de todos os problemas que este cartão, com aparência de legalidade, gera, é o mais grave. Aliás, é muitíssimo grave e passível, só por si, de levar à revogação imediata da medida. Porque nada há de mais chocante que impedir, por via legislativa, que uma Mãe ou Pai, ou os dois juntos, veja um jogo, seja na condição que for, ao lado da sua filha, do seu filho, dos filhos! E assim por diante: separar avós e netos, irmãs, irmãos, melhores amigos, companheiros, mulher e marido, em benefício de uma ideia de “bancada fechada”, é algo que, perdoem, choca e colide com a “Moral” que preside à condição de adepto, em sentido lato, desportivo.

Além de que, para pior, ao colocar o ónus da violência no desporto do lado dos adeptos que mais se deslocam aos recintos desportivos (o que também, como veremos adiante, coloca problemas jurídicos) é, digamos assim, absolutamente imoral e não corresponde a qualquer realidade que se conheça.

III

Por fim, mas não menos importante, o cartão de adepto levanta diversos problemas legais que constituem evidentes violações da Constituição da República Portuguesa.

Desde logo porque, como talvez qualquer aluno do primeiro ano do curso de Direito pode confirmar, o Princípio da Igualdade, normativizado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”

Ora o cartão de adepto, nos termos formulados na sua criação, visa, à partida, criar uma segregação entre adeptos visitantes e visitados e, pasmemo-nos, entre cada uma dessas sub-categorias, se assim podemos dizer. Ou seja, ao limitar a presença de determinado conjunto de adeptos a um registo prévio (e autorização) e a outros não, a Lei está a criar uma diferenciação entre adeptos, sem qualquer justificação que seja atendível. Seja em que condição for, adeptos que estão em iguais condições não podem, só por presunção, ser impedidos de ver o mesmo jogo.

Por seu turno e em reforço do sobredito, o artigo 18.º, n.º 2, refere, sem mais, o seguinte, naquilo que se entende ser o princípio da proporcionalidade e legalidade na restrição a Direitos Fundamentais: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

Não é naturalmente o caso: não se alcança qual a previsão constitucional para a restrição de Direitos, neste enquadramento, nem, tão pouco, se alcança como pode esta medida ser considerada proporcional, ainda que por absurdo se alcançasse essa previsão

Para mais, ou pior, o Direito da Liberdade de Associação, ínsito no artigo 46.º da mesma Constituição, refere o direito de constituição de associações e permanência, em liberdade e sem dependência de qualquer autorização, a todo e qualquer cidadão – com a limitação constitucional de não perseguirem violência nem se constituírem associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Ora essa liberdade de associação, que no mundo do desporto é de Clube, não permite que depois, nessa condição, sejam encontradas novas restrições que não no âmbito do próprio Clube. Sublinho, sem qualquer receio, que essa liberdade de associação começa a ser colocada, em várias frentes, em causa pelo Estado, numa tentativa de controlo desse tipo de organização colectiva – quer por registo prévio, quer por informação de participação.

No presente, a relevância é evidente: o cartão de adepto, na sua inscrição, pretende que a informação partilhada seja exactamente essa: qual a associação a que se pertence – seja clubística, seja de claque ou grupo organizado de adeptos. E essa informação, mais uma vez, é uma restrição ao Direito de Associação, sem qualquer previsão constitucional que o preveja ou sem que se perceba a adequação da sua aplicação.

Por outro lado, a denominada “Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto” está caracterizada, assumam-no ou não, com poderes amplos, quer de emissão do cartão, quer de cassação (através de um artificio legal), quer de inspecção, quer mesmo de fiscalização inspectiva, que deviam, nos termos legais, ser apenas asseguradas por entidades policiais, e, nos termos da cassação ou restrição de direitos, jurisdicionais, pelo que estamos perante mais uma violação de um Princípio Constitucional: no presente da Separação de Poderes – artigo 2.º da Constituição.

Nesta particular violação da Constituição, estamos perante uma situação que conflitua, como todos os juristas a aprendizes deviam reconhecer, com o Estado de Direito Democrático e o modelo representativo, o que sedimenta um ataque violentíssimo e sem paralelo ao nosso modelo social e político, que importa suster – mais uma vez, através da revogação imediata da Lei!

Mais,

os adeptos de desporto, nomeadamente de futebol, que são, no fundo, espectadores de um espectáculo desportivo, que geram, inclusive, centenas de milhões de Euros ao Estado, quer através de impostos directos, quer indirectos, não sem referir a dependência de determinados sectores da economia da “existência de adeptos”, estão a ser discriminados em relação a todos o público de outros espectáculos (não desportivos), partindo-se de uma presunção que, aliás, não é real: que a violência existe apenas no desporto. Destarte, atenta-se a mais uma violação do Princípio da Igualdade, sem que o Direito que daí se retira possa ser restringido por qualquer forma, considerando a tal presunção.

IV

Em jeito de conclusão e como bem referiu o Braz Frade na sua entrevista ao Jornal Record, na passada quinta-feira, dia 12 de Agosto, estamos perante uma Lei que visa retirar aos Clubes o controlo dos seus sócios, criando, como se referiu em cima, o fenómeno do “adepto”, controlado pelo Estado – além da irracionalidade da medida, neste trecho temos em causa a imoralidade e inconstitucionalidade, “num só grito”, considerando que o profundo choque no modelo associativo e desportivo em Portugal, como se viu, que assentou, desde sempre (e bem!), no papel do sócio no controlo clubístico – ou, peço desculpa pela repetição, associativo.

Em suma,

Se é o ao sócio que cabe esse controlo, como vimos na questão da irracionalidade, delegando, por via do modelo democrático, a gestão a determinados sócios, é, depois, ao Clube, enquanto entidade colectiva, que cabe o controlo da actividade do sócio, na conformação com os seus Estatutos.

Daqui, meus caros amigos, a seguinte pergunta: porque raio decidiu o Estado intervir numa questão que devia e podia estar delegada aos próprios Clubes, cabendo-lhes a eles a gestão da bilhética, controlando, no limite estatutário, a actividade de cada um dos seus sócios? Será, não pretendendo especular, que o Estado decidiu intervir para todos, quando apenas pretendia “atacar” um?

Seja como for, a medida adoptada é, repito, irracional, imoral e inconstitucional, devendo, desde já, ser revogada, antes que coloque em causa a sustentabilidade do desporto em Portugal!











▶ Texto enviado pelo benfiquista José Pereira da Costa, sócio n.º 13520; Advogado; Mestre em Direitos Fundamentais pela Faculdade de Direito de Lisboa


Queres publicar um texto no nosso site? Envia por email ou pelo formulário do site.


NOTA: A opinião aqui transmitida é da inteira responsabilidade do seu autor e não representa, necessariamente, a opinião do Benfica Independente.

0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Commentaires


⋆ E Pluribus Unum ⋆

MCMIV

bottom of page